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IÁRIO
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FICIAL
P
REFEITURA
DE
S
UMARÉ
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sexta-feira, 00 de janeiro de 2021
segunda-feira, 08 de fevereiro de 2021 - Ano 11 - nº 898-B
DECRETO Nº 10.968, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2021.
Aprova o Calendário de Feriados, Pontos Facultativos e
Dias Ponte para o exercício de 2021 e dá outras
providências.-
LUIZ ALFREDO CASTRO RUZZA DALBEN, Prefeito do Município de Sumaré,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;
Considerando que a decretação de suspensão dos trabalhos nas repartições públicas
municipais, quando efetuada às vésperas de sua efetiva ocorrência, podem causar transtornos aos
munícipes contribuintes;
Considerando que os dias intercalados entre feriados, pontos facultativos e finais de
semanas são considerados improdutivos, dada a interrupção da necessária continuidade do serviço
público prestado nos dias úteis da semana, bem como representam um fator de prejuízo
econômico aos Cofres Públicos;
Considerando que a prefixação desses dias improdutivos, em que o expediente público
municipal ficará interrompido, possibilitará a programação do munícipe contribuinte em suas
relações com o Poder Público Municipal, bem assim o planejamento de atividades de todos os
Órgãos da estrutura administrativa municipal;
Considerando que a prática dos chamados “dias ponte”, intercalados entre feriados,
pontos facultativos e finais se semanas, já é praxe no serviço público, sendo seguido pelas demais
esferas públicas de governo; e,
Considerando os elementos constantes do Protocolado-PMS. nº 26.662/2009,
D E C R E T A:
Art. 1º - Fica aprovado o Calendário de Feriados, Pontos Facultativos e Dias Ponte
para o exercício de 2021, constante do Anexo Único integrante deste Decreto.
§ 1º - “Ponto Facultativo” é o dia em que o expediente é suspenso em todos os órgãos
da administração que o estabeleça, conforme disposto no art. 3º da Lei Federal nº 662, de 06 de
abril de 1949.
§ 2º - “Dia Ponte” é aquele que fica intercalado entre um “feriado” ou “ponto
facultativo” e o final de semana, no qual o expediente também é suspenso, mas compensado em
outros dias úteis mediante aumento de sua carga horária
Art. 2º - Nos “Pontos Facultativos” e “Dias Ponte”, ficará suspenso o expediente em
todos os órgãos da administração municipal, ressalvados os serviços e atividades considerados
essenciais e que, dada a sua natureza, não possam sofrer interrupção.
Art. 3º - A compensação dos “dias ponte” será efetuada, preferencialmente, dentro do
mês correspondente, mediante ato do Secretário Municipal da Administração e Recursos
Humanos.