Seção de Legislação do Município de Rio Claro / SP
FIXA OS DIAS FERIADOS RELIGIOSOS NO MUNICÍPIO DE RIO CLARO.
Eu, DR. ÁLVARO PERIN, Prefeito Municipal de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições
que a Lei me confere, e na conformidade do
Artigo 20 da Lei Orgânica dos Municípios
São considerados feriados no Município, para efeito do que determina o artigo 11 da Lei Federal nº 605, de 05
de janeiro de 1949, com nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 86, de 27 de dezembro de 1966, os dias 24 de junho,
20 de novembro, Sexta-Feira da Semana Santa e "Corpus Christi".
(redação estabelecida pelo
São considerados feriados no Município de Rio Claro, para efeito do que determina o
, de 5 de janeiro de 1949, com a nova redação conferida pelo Decreto-Lei nº 86, de 27 de dezembro de 1966,
os dias 24 de junho, 02 de novembro, 20 de novembro, sexta-feira da Semana Santa e "Corpus Christi.
(redação estabelecida pelo
art. 1º da Lei Municipal nº 3.718
Consideram-se feriados religiosos, neste Município, para os efeitos do disposto na
de janeiro de 1949, alterada pelo Decreto-Lei nº 86, de 27 de dezembro de 1966, os dias:
Dia consagrado ao Padroeiro da Cidade,
São João Batista ..................... 24 de junho
Sexta-feira Santa ..................... Móvel
Corpus Christi ..................... Móvel
Dia de Finados ..................... 2 de novembro
Esta Lei entrará em vigor ria data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Claro, 30 de março de 1970.
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na
Diretor Geral Substituto do
Departamento de Administração
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