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DECRETO Nº 170, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017
“Dispõe sobre o expediente de trabalho
nos órgãos da administração direta,
indireta e na autarquia no exercício de
2018 e dá outras providências”
JOSÉ NATALINO PAGANINI, Prefeito do Município de Itapira no uso
das atribuições e,
CONSIDERANDO a necessidade de se definir, com antecedência, os
dias do ano em que não haverá expediente, de modo a permitir que todas as unidades
administrativas possam organizar a execução de seus serviços, sem qualquer prejuízo à
população,
DECRETA:
Art. - No exercício de 2018, de acordo com a legislação federal,
estadual e municipal, vigente, serão considerados feriados os dias abaixo relacionados,
nos quais não haverá expediente nos órgãos da Administração Pública Municipal
direta, indireta e na autarquia, ressalvadas as atividades essenciais e de interesse
público:
FERIADOS NACIONAIS (Leis Federais 6.802/80 e 10.607/02)
a. 01 de janeiro, segunda-feira, Confraternização Mundial;
b. 21 de abril, sábado, Tiradentes;
c. 01 de maio, terça-feira, Dia Mundial do Trabalhador;
d. 07 de setembro, sexta-feira, Dia da Independência do Brasil;
e. 12 de outubro, sexta-feira, Nossa Senhora Aparecida;
f. 02 de novembro, sexta-feira, Finados;
g. 15 de novembro, quinta-feira, Proclamação da República;
h. 25 de dezembro, terça-feira, Natal.
FERIADO ESTADUAL (Lei nº 9.497/97):
a. 09 de julho, segunda-feira, data magna do Estado de São Paulo.
FERIADOS MUNICIPAIS: (Lei nº 3.880/06)
I - Religiosos
a. 30 de março, sexta-feira, Paixão de Cristo;
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b. 13 de maio, domingo, Festa em louvor a São Benedito;
c. 31 de maio, quinta-feira, Corpus Christi;
d. 08 de setembro, sábado, Padroeira da Cidade, N.S. da Penha .
II - Feriado Civil
a. 24 de outubro, quarta-feira, aniversário da fundação da Cidade de
Itapira.
Art. - Fica declarado facultativo o ponto nos dias abaixo
relacionados, no exercício de 2018:
a. 12 de fevereiro, segunda-feira, Carnaval;
b. 13 de fevereiro, terça-feira, Carnaval;
c. 14 de fevereiro, quarta-feira, Cinzas, até às 13 horas;
d. 24 de dezembro, segunda-feira, véspera do Natal;
h. 31 de dezembro, segunda-feira, véspera da Confraternização
Mundial;
Parágrafo único - O dia consagrado ao funcionário público, conforme
art. 294 da Lei nº 1.056/72, será comemorado no próprio dia 28 de outubro, domingo.
Art. 3º - No exercício de 2018 não haverá expediente nos dias:
a. 30 de abril, segunda-feira, véspera ao Dia Mundial do
Trabalhador;
b. 01 de junho, sexta-feira, posterior ao Corpus Christi;
c. 16 de novembro, sexta-feira, posterior à Proclamação da
República;
Art. - A compensação das jornadas não cumpridas nos dias
referidos no artigo deste Decreto dar-se-á no período de janeiro a novembro de
2018.
§ 1º - A compensação de que trata o "caput" deste artigo deverá ser
feita no início, intervalo do almoço ou final do expediente, ou ainda, em dias de
campanhas de saúde pública, campeonatos, eventos cívicos e outros conforme a
necessidade dos serviços da Pasta em que estiver lotado o servidor, sendo que deverá
ser à razão de no mínimo 30 (trinta) minutos cada período de compensação.
§ - O planejamento, a programação e a execução da compensação
estabelecida neste artigo serão feitos sempre sob a supervisão e fiscalização da chefia
imediata.
§ 3º - Não haverá necessidade de compensação quando o dia útil não
trabalhado recair durante o período de férias ou demais afastamentos legais.
§ 4º - O Gabinete de cada Secretaria ficaresponsável pelo controle
dos relatórios de compensação dos seus servidores e a entrega final e definitiva ao
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Departamento de Pessoal, devidamente assinados pelo servidor e chefia imediata,
deverá ocorrer impreterivelmente até o dia 05/12/2018.
§ 5º - A falta da entrega do relatório dentro do prazo estabelecido
serão consideradas não compensadas as horas, bem como a não compensação, total ou
parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes e também o
apontamento de falta ao serviço no(s) respectivo(s) dia(s).
Art. - Excetuam-se do disposto neste decreto as unidades
municipais que prestam serviços inadiáveis à população, cujas atividades o possam
sofrer solução de continuidade, as quais deverão funcionar normalmente e os seus
secretários e/ou diretores deverão baixar ordem de serviço nesse sentido.
Parágrafo único - Nas demais unidades, a critério dos respectivos
titulares, poderá ser instituído plantão nos casos julgados necessários.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPIRA, em 07 de dezembro de 2017.
JOSÉ NATALINO PAGANINI
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado em livro próprio na Divisão de Atos Oficiais da Secretaria de Governo na
data supra.
MARIA CÂNDIDA ZILIOTTO ROCHA FRANCO
ASSESSORA DE GABINETE