LEI Nº 036, DE 18/08/1975
DISPÕE SOBRE
FERIADOS MUNICIPAIS.
ROBERTO FAZZINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Ilhabela, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão
realizada em 16/08/1975, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
São considerados feriados municipais, de acordo com a tradição local e para efeito
do que dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 86, de 27/12/1966, os dias: 02 de fevereiro,
sexta-feira da paixão, Corpus Cristi e 03 de setembro.
São considerados feriados municipais, de acordo com a tradição local e para efeito
do que dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 86, os dias: 02 de fevereiro, Sexta-feira da
Paixão, Corpus Christi, 03 de setembro e 20 de novembro. (Redação dada pela Lei
451/2007)
Parágrafo único. Fica vedado o trabalho local, em geral, nos dias acima declarados.
Os feriados nacionais, são os instituídos pelas Leis Federal nº 662, de 6/4/1949, nº
1.266, de 8/12/1950, ou seja: 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 15/11, 25/12 e o dia em que se
realizam as eleições nacionais.
Os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de
novembro e 25 de dezembro são considerados feriados nacionais nos termos da Lei
Federal nº 662, de 06 de abril de 1949, modificada pela Lei nº 10.607, de 19 de dezembro
de 2002. (Redação dada pela Lei nº 445/2006)
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especificamente o Decreto-Lei nº 04/53.
Ilhabela, 18 de agosto de 1.975.
ROBERTO FAZZINI
Prefeito Municipal
Art. 1º
Art. 1º
Art. 2º
Art. 2º
Art. 3º
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