Seção de Legislação do Município de Rio Claro / SP
LEI MUNICIPAL
Nº 1.158, DE 30/04/1970
FIXA OS DIAS FERIADOS RELIGIOSOS NO MUNICÍPIO DE RIO CLARO.
Eu, DR. ÁLVARO PERIN, Prefeito Municipal de Rio Claro, Estado de São Paulo, usando das atribuições
que a Lei me confere, e na conformidade do
Artigo 20 da Lei Orgânica dos Municípios
, promulgo a
Art.
São considerados feriados no Município, para efeito do que determina o artigo 11 da Lei Federal 605, de 05
de janeiro de 1949, com nova redação dada pelo Decreto-Lei 86, de 27 de dezembro de 1966, os dias 24 de junho,
20 de novembro, Sexta-Feira da Semana Santa e "Corpus Christi".
(NR)
(redação estabelecida pelo
art. da Lei
Municipal nº 3.797
, de 14.12.2007)
Art.
São considerados feriados no Município de Rio Claro, para efeito do que determina o
art. 11 da Lei Federal
nº 605
, de 5 de janeiro de 1949, com a nova redação conferida pelo Decreto-Lei nº 86, de 27 de dezembro de 1966,
os dias 24 de junho, 02 de novembro, 20 de novembro, sexta-feira da Semana Santa e "Corpus Christi.
(NR)
(redação estabelecida pelo
art. 1º da Lei Municipal nº 3.718
, de 07.12.2006)
Art.
Consideram-se feriados religiosos, neste Município, para os efeitos do disposto na
Lei Federal 605
, de 5
de janeiro de 1949, alterada pelo Decreto-Lei nº 86, de 27 de dezembro de 1966, os dias:
Dia consagrado ao Padroeiro da Cidade,
São João Batista ..................... 24 de junho
Sexta-feira Santa ..................... Móvel
Corpus Christi ..................... Móvel
Dia de Finados ..................... 2 de novembro
(redação original)
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor ria data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Claro, 30 de março de 1970.
DR. ÁLVARO PERIN
Prefeito Municipal
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na
mesma data supra.
JANUÁRIO SILVIO PEZZOTTI
Diretor Geral Substituto do
Departamento de Administração
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