Seção de Legislação do Município de Rio Claro / SP
LEI MUNICIPAL
Nº 3.718, DE 07/12/2006
DISPÕE SOBRE FERIADO MUNICIPAL NO DIA 20 DE NOVEMBRO, "DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA".
Eu, DERMEVAL DA FONSECA NEVOEIRO JUNIOR, Prefeito do Município de Rio Claro, Estado de
São Paulo, usando das atribuições que a Lei me confere, faço saber que a Câmara Municipal de Rio
Claro aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
Fica instituído o feriado municipal do Dia da Consciência Negra, a ser comemorado todos os dias 20 de
artigo 1º da Lei nº 1.158
, de 30 de abril de 1970 a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 1º São considerados feriados no Município de Rio Claro, para efeito do que determina o
art. 11 da
Lei Federal 605
, de 5 de janeiro de 1949, com a nova redação conferida pelo Decreto-Lei 86, de
27 de dezembro de 1966, os dias 24 de junho, 02 de novembro, 20 de novembro, sexta-feira da
Semana Santa e "Corpus Christi.
"
(NR
LM 3.797/2007
)
Art. 2º
A data fica incluída no Calendário Municipal de Eventos.
Art.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Claro, 07 de dezembro de 2006.
DERMEVAL DA FONSECA NEVOEIRO JUNIOR
Prefeito Municipal
Publicada na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na
mesma a supra.
JOSÉ PIOVEZAN
Secretário Municipal de Administração e dos Negócios
Jurídicos
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