PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ITOBI
ESTADO DE SÃO PAULO
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Lei nº 2.019, de 12 de Novembro de 2018.
(Projeto de Autoria da Câmara Municipal)
DISPÕE SOBRE OS FERIADOS DESTE MUNICÍPIO
DE ITOBI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Altera a redação do Art. 1º da Lei nº 1455, 08 de Março 2007, que alterou a redação do Art.
da Lei 1056, de 08 de setembro de 1993, que alterou o Art. da Lei nº303, de 24 de
Março 1969, alterado pela Lei 575, de 19 de Dezembro 1973, que fixou os feriados
Municipais);
ANTÔNIO ELIAS FILHO, Prefeito do Município de Itobi, Estado de São Paulo, usando
de suas atribuições legais.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, e o Prefeito Municipal sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. - Fica alterado a redação do Art. da Lei 1455, de 08 de março 2007, que
alterou a redação do Art. da Lei nº 1056, 08 de setembro 1993, que alterou o Art. 1º da Lei
nº303, de 24 de março 1969, alterado pela Lei 575, de 19 de dezembro 1973, que fixou os
feriados Municipais, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. - São considerados feriados no Município de Itobi, Estado de São Paulo, os
seguintes dias:
I - Dia 18 de Fevereiro (Dia da Emancipação do Município de Itobi, Estado de São
Paulo);
II - Corpus Christi (Corpo de Deus);
III - 15 Setembro (Nossa Senhora das Dores);
IV - 27 Agosto (Aniversário de Itobi);”
Art. - Esta Lei será publicada e entrará em vigor a partir de de janeiro de 2019,
ficando a partir da presente data revogadas as disposições em contrário.
ITOBI (SP), 12 de Novembro de 2018.
ANTÔNIO ELIAS FILHO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada em livro competente e na mesma data publicada na Secretaria da Prefeitura
Municipal e enviada uma cópia fiel ao Cartório do Registro Civil e anexos desta cidade.
PAULO ROBERTO MOLINA BASAGLIA
RESP. SECRETARIA