LEI Nº 1180, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1983.
DISPÕE SOBRE
ALTERAÇÃO DE
FERIADOS RELIGIOSOS
DO MUNICÍPIO.
João Machado da Silva, Prefeito Municipal de Taió.
Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Os feriados religiosos deste município, declarados no artigo 1º da Lei nº 1075, de
24 de abril de 1981, passaram a ser as seguintes:
I - Dia do Município (12 de fevereiro)
II - Sexta-Feira Santa (variável)
III - Festa do Colono (variável)
IV - Corpo de Deus (variável)
Parágrafo único. A data da comemoração do inciso III, do artigo 1º desta Lei, será fixada
pelo Prefeito Municipal com antecedências, por decreto, até o dia 31 de Julho de cada ano
em que ocorrer a mencionada festa.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente, o inciso IV da Lei nº 1075, de 24 de abril de 1981.
Prefeitura Municipal de Taió, 04 de Novembro de 1983.
JOÃO MACHADO DA SILVA
Prefeito Municipal
Secretário
Registrada e Publicada a presente Lei, na data supra.
Escriturário Padrão "C"
Art. 1º
Art. 2º
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