LEI Nº 1135 DE 07 DE ABRIL DE 1998.
DISPÕE SOBRE A
COMEMORAÇÃO DOS
FERIADOS MUNICIPAIS E
DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
HELIO JOSE FIAMONCINI, Prefeito Municipal de Rodeio, Estado de Santa Catarina. Faço
saber a todos os habitantes que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei.
Os feriados municipais do município de Rodeio, serão comemorados nas datas
abaixo relacionadas;
- 14 de Março...........................Instalação do Município
- Sexta Feira Santa.....................Festa Litúrgica da Paixão de Cristo;
- Corpus Christi........................Festa Litúrgica do Corpo de Deus
- 02 de Novembro........................Dia dos Finados.
O descumprimento dos dispositivos da presente Lei, importará aos infratores multa
de 400 a 4.000 ( UFIR) - Unidade Fiscal de Referência, conforme consta na Lei Municipal,
além da comunicação compulsória pela autoridade aos órgãos do Ministério do Trabalho,
salvo acordo compensatório.
Fica expressamente revogada a Lei Nº 1067 de 12.12.1996 e outras que
disponham sobre Feriados municipais.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos
retroativos a partir de 1º de Janeiro de 1998.
Revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rodeio, 07 de Abril de 1998.
HELIO JOSE FIAMONCINI
Prefeito Municipal
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
1/1
Lei Ordinária 1135/1998 - LeisMunicipais.com.br