LEI Nº 2555, DE 27.05.91.
DISPÕE SOBRE OS FERIADOS
MUNICIPAIS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CRICIÚMA, no uso de suas atribuições e
de conformidade com o Art. 35, § § 5º e 7º, da Lei Orgânica Municipal, promulga a
seguinte Lei:
Ficam considerados feriados no Município de Criciúma, as datas de comemorações
religiosa e civil, a seguir especificadas:
I - 06 de Janeiro - Consagrado aos Santos Reis e dia da fundação da cidade de Criciúma,
com chegada dos primeiros imigrantes italianos;
II - Sexta-feira da Paixão;
III - CORPUS CHRISTI;
IV - 02 de novembro - Dia de Finados;
V - 04 de dezembro - Santa Bárbara - Padroeira dos Mineiros.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Criciúma, em 27 de maio de 1991.
NÉRIO MANENTI
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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