LEI Nº 4201/1993 de 04/06/1993
DISPÕE SOBRE OS
FERIADOS NO MUNICÍPIO
DE BLUMENAU.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BLUMENAU, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber a todos os habitantes deste Município, que a Câmara de Vereadores
aprovou, e ele sanciona a seguinte Lei:
São feriados locais, no Município de Blumenau, os seguintes:
I - Sexta-Feira da Paixão;
II - Ascensão do Senhor - "Corpus Christi"; (Expressão suprimida de acordo com a Lei
4205/1993)
III - 2 de Setembro - Fundação de Blumenau;
IV - 2 de Novembro - Finados.
Os feriados serão guardados ou, quando for o caso, comemorados nas respectivas
datas estabelecidas no artigo anterior.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
RENATO DE MELO VIANNA
Prefeito Municipal
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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