Prefeitura Municipal de Novo Hamburgo
Estado do Rio Grande do Sul
Secrelarla Municipal de Administração
H A MB U R G O
I
ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL 3.250/2020, DE 19 DE MAIO DE 2020
Consolida a legislação sobre os feriados no
âmbito do Município.
A PREFEITA MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO:
Faço saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art.
10
Esta Lei consolida a legislação sobre os feriados no âmbito do Município.
Art. 2
0
São declarados feriados religiosos no Município:
I - Sexta-Feira da Paixão;
H - Corpus Christi;
IH -
Ascensão do Senhor;
Art. 3
0
A data de emancipação do Município, 5 de abril, é declarada feriado.
Art. 4
0
Conforme previsto na Lei Municipal nO 72/1997, o carnaval integra o
Calendário de Eventos do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a decretar que na
segunda-feira e na terça-feira de carnaval não haverá expediente nos órgãos públicos.
~ 10
Caso as comemorações de carnaval sejam decretadas como ponto
facultativo, os servidores públicos municipais ficam dispensados de realizar compensações, sem
prejuízo das suas remunerações.
~ 2
0
Na hipótese de ser decretado ponto facultativo para as comemorações de
carnaval, na quarta-feira de cinzas o expediente nos órgãos públicos municipais será das 12
horas até as 18 horas.
~ 3
0
O disposto neste artigo não se aplica aos serviços públicos essenciais.
Art.
50
O Poder Executivo fica, mediante Decreto, autorizado a:
I - nos termos da Lei Federal nO12.345/2010, alterar a data de comemoração do
feriado expresso no art. desta Lei, ouvidas as entidades institucionais de maior interesse e
relevância na data;
www.novoharnburgo.rs.gov.br
Centro Administrativo Leopoldo Petry I Ruo Guia Lopes.. -'-1201- B. Canudos -
935.t~8-013
I Novo Hamburgo - RS - Fone; (51) 3591.1,9999
.
.
Prefeitura Munidpal de Novo Hamburgo
Estado do Rio Grande do Sul
Secretaria Municipal de Administração
I
ADMINISTRAÇÃO
HAMBURGO
11 - determinar pontos facultativos, desde que próximos a feriados oficiais, sem
prejuízo dos serviços essenciais e indispensáveis.
Parágrafo único. No caso de mudança de data de comemoração do feriado
expresso no art. 3° desta Lei, o decreto deverá ser publicado com um prazo mínimo de 90
(noventa) dias de antecedência da data a ser modificada e ser amplamente divulgado no
Município.
Art.
6
0
Os pontos facultativos que forem decretados não suspenderão as horas
normais do ensino e nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de
registro.
Art. 7
0
É facultado ao Poder Executivo estipular calendário anual de feriados e
pontos facultativos, mediante decreto, respeitado o disposto na legislação.
Art.
8
0
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9
0
Ficam revogadas por consolidação:
I - a Lei nO50, de 21 de outubro de 1949;
11- a Lei 19, de 19 de março de 1971;
111 -
a Lei 56, de 8 de outubro de 1981;
IV - a Lei 10, de 2 de abril de 1982;
V - a Lei 2.379, de 19 de dezembro de 2011; e
VI - a Lei nO3.010, de 2 de junho de 2017.
GABINETE DA PREFEITA
L
UNICIPAL DE NOVO HAMBURGO, aos 19
(dezenove) dias do mês de maio do ano de 2020
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Centro Administrativo Leopoldo Petry I Ruo Guia Lopes,
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201 - B. Canudos - 93S.(~8....()13I Novo Hamburgo - RS - Fone: (51)
3591.,.9999