LEI Nº 1797 De 11 de novembro de 2013
Declara os feriados
municipais, e dispõe
sobre os feriados
estaduais e nacionais, no
âmbito do município de General
Câmara e dá outras providências
DARCI GARCIA DE FREITAS, Prefeito Municipal de General Câmara, Estado do Rio
Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 75, inciso I, da Lei
Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e eu
sanciono e promulgo a seguinte LEI:
São feriados municipais os dias 15 de Janeiro, da Sexta Feira Santa, 04 de Maio e
06 de Dezembro.
São feriados estaduais e nacionais os dias Declarados em Lei Estadual e Leis
Federais, assim estabelecidos:
I - Estadual, o dia 20 de setembro;
II - Nacionais os dia 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2
de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Só serão permitidas, nos feriados municipais, estaduais e nacionais, atividades
privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.
É permitido ao município declarar os chamados "pontos facultativos", nos dias que
antecederem ou sucederem os feriados estabelecidos no artigo 1º e artigo 2º desta Lei, e
fica proibido declarar "pontos facultativos" para os demais dias que antecederem ou
sucederem feriados que não sejam estes.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de General Câmara, 11 de novembro de 2013.
DARCI GARCIA DE FREITAS
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
EDISON LUIZ C. FERRÃO
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Secretário de Administração
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