LEI Nº 2151, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013.
INSTITUI FERIADOS NO
MUNICÍPIO DE FAXINAL
DO SOTURNO E
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FAXINAL DO SOTURNO, Estado do Rio Grande do Sul,
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e que sanciona e promulga a seguinte Lei:
Para os efeitos do que dispõe a legislação municipal aplicável, são declarados
feriados religiosos, no Município de Faxinai do Soturno, as seguintes datas:
I - Sexta-Feira Santa (data móvel);
II - Santíssimo Corpo e Sangue de Cristo - Corpus Christi (data móvel);
III - Dia de São Roque (padroeiro do Município)-16 de agosto.
Altera-se o feriado Municipal do dia 30 de novembro, para o dia 12 de fevereiro,
data da emancipação político administrativa do Município.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal de nº
1994, de 07 de maio de 2010.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FAXINAL DO SOTURNO, AOS
TRINTA DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E TREZE.
VOLNEI COLVERO SAVEGNAGO
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Em 30.09.2013
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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