LEI Nº 2589, DE 04 DE JULHO DE 2005.
"DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI2557 DE
15 DE ABRIL DE 2005, QUE DECLARA
FERIADOS RELIGIOSOS OS DIAS DE
GUARDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, decretou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, sanciono a seguinte Lei:
São feriados religiosos no Município de Paranaguá, na forma do art. da Lei
Federal nº 9.093 de 12 de dezembro de 1995, as seguintes datas:
I - Sexta - feira da Paixão - data móvel;
II - Corpus Christi - data móvel;
III - 07 de Outubro - Dia de Nossa Senhora do Santíssimo Rosário;
IV - 29 de Julho - Dia do Evangelho.
Os pontos facultativos que o Município de Paranaguá decretar, não suspenderão as
horas normais de ensino, nem prejudicarão os atos da vida forense, dos tabeliões e dos
cartórios de registros, na forma da Lei Federal nº 10.607 de 19 de dezembro de 2002.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especificamente o inciso IV do art. 1º da Lei Municipal nº 2557 de 15 de abril de
2005.
PARANAGUÁ, Palácio "São José", em 04 de julho de 2005.
JOSÉ BAKA FILHO
Prefeito Municipal
Art.
Art. 2º
Art. 3º
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