Praça Amélia Braga, nº 45
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LEI Nº 3225
JOEL CARLOS DE ALMEIDA, Presidente
da Câmara Municipal de Itajubá, no uso de
suas atribuições legais e consoantes o
disposto no art.35, inciso V, e art.51, §7º da
Lei Orgânica do Município, PROMULGA a
seguinte lei:
“Fixa os Feriados Religiosos no Município
de Itajubá”
Art. 1º. Passam a ser considerados feriados municipais religiosos os seguintes
dias, consagrados a:
I - Paixão e Morte de Jesus Cristo (Sexta-Feira da Paixão);
II - Corpus Christi;
III - Assunção de Nossa Senhora - N. Sra. da Piedade (15 de agosto);
IV - Nossa Senhora da Soledade (15 de setembro - Padroeira da Cidade).
Art. . Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais 736, de 06 de abril de 1997; 1205, de 7 de maio de 1979 e nº. 1236,
de 04 de junho de 1980.
Art. 3º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itajubá, 15 de dezembro de 2017.
198 anos da Fundação e 169 de Emancipação Político-Administrativa do Município
JOEL CARLOS DE ALMEIDA
Presidente da Câmara
REGISTRE E PUBLIQUE-SE
HERITON JERONIMO
OLIVEIRA:04435529
670
Assinado de forma digital por HERITON
JERONIMO OLIVEIRA:04435529670
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR
FEDERAMINAS, cn=HERITON JERONIMO
OLIVEIRA:04435529670
Dados: 2017.12.15 14:36:30 -02'00'