13/01/2018 LEI 5622/2015 8/06/2015
http://www.vilavelha.es.gov.br/legislacao/Arquivo/Documents/legislacao/html/L56222015.html#a17 1/19
LEI Nº 5.622, DE 08 DE JUNHO DE 2015
DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL REFERENTE A
EVENTOS, DATAS COMEMORATIVAS E
FERIADOS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA,FERIADO
INSTITUI O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS
E DATAS COMEMORATIVAS DO MUNICÍPIO DE
VILA VELHA E O CALENDÁRIO OFICIAL DE
EVENTOS TURÍSTICOS DO MUNICÍPIO DE VILA
VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de
Vila Velha "Faz saber que o Prefeito vetou, o Plenário da Câmara rejeitou o veto, e ele, nos termos do §
6º do artigo 221 da Resolução nº 459/95 (Regimento Interno da Câmara), promulga o Autógrafo de Lei
nº 3.358/14, que se transformou na LEI Nº 5.622, de 08 de junho de 2015".
Art. Fica consolidada a legislação municipal referente aos eventos, às datas
comemorativas, e feriados do Município de Vila Velha, e instituídos o Calendário Oficial de Eventos e
Datas Comemorativas do Município de Vila Velha e o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do
Município de Vila Velha.
CAPÍTULO I
DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS
DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA
Art. Ao Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Município de Vila
Velha serão vinculadas as ações permanentes do Poder Executivo que tenham por finalidade levar a
efeito o apoio, a promoção e/ou a realização, conforme o caso e naquilo que couber, dos eventos
culturais, artísticos, esportivos, festivos, de lazer e de outras finalidades de interesse público, e, as
datas comemorativas, que instituídos por Leis ou Decretos Municipais, além daqueles
tradicionalmente realizados no Município e aqueles que lhe vierem a ser acrescidos, observadas, para
tanto, as disposições da Constituição Federal, desta Lei, e das demais legislações pertinentes.
Art. Caberá ao Poder Executivo organizar e publicar até o dia 30 de novembro de
cada ano, o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas de que trata esta Lei, relacionando
nesse os eventos a serem realizados de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.
Art. Serão incluídos no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do
Município de Vila Velha, aqueles eventos e datas comemorativas que, oriundos das manifestações e
interesses legítimos de comunidades; associações artísticas e culturais e outras entidades organizadas;
mobilizações, movimentos e coletivos sociais; contribuam para atingir os seguintes objetivos:
I - a promoção e/ou o resgate da cultura capixaba, em suas várias manifestações;
II - a promoção e conservação do patrimônio ambiental natural e construído do
Município;
III - a promoção e conservação do patrimônio paisagístico, histórico e cultural do
Município, observado o art. 238 da Lei Orgânica Municipal;
IV - a delimitação e criação de áreas de especial interesse ambiental e de interesse
cultural;
V - a promoção das boas formas de convívio social, em especial, da tolerância religiosa;
VI - o combate à violência, à discriminação e aos preconceitos sociais, em quaisquer de
suas formas;
VII - promoção dos Direitos Sociais;
VIII - conscientização sobre os direitos dos usuários de serviços públicos e dos
consumidores;
13/01/2018 LEI 5622/2015 8/06/2015
http://www.vilavelha.es.gov.br/legislacao/Arquivo/Documents/legislacao/html/L56222015.html#a17 2/19
IX - promoção e proteção da saúde da população em geral, em especial, mediante ações
e serviços que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos;
X - incentivo à prática de atividade física e da expressão corporal, sob a premissa da
preservação da saúde física e mental;
XI - incentivo à prática do esporte amador, com garantia da participação de pessoas com
deficiência;
XII - incentivo à recreação e ao lazer como formas de educação, de integração social e de
prática sócio cultural;
XIII - incremento do turismo e desenvolvimento sustentável das potencialidades
turísticas do Município, com vistas à promoção humana, social, cultural e econômica de seus
habitantes;
XIV - desenvolvimento econômico do Município, com prioridade:
a) aos estímulos ao associativismo e ao cooperativismo;
b) à pequena produção artesanal ou mercantil;
c) à micro, pequena e média empresas locais;
d) à geração de empregos;
e) ao uso intensivo de mão de obra;
f) à geração, à difusão, ao uso e/ou utilização de tecnologias adaptadas aos ecossistemas
locais;
g) à racionalização do uso dos recursos naturais;
h) ao consumo consciente, ao reuso e à reciclagem de matérias primas, manufaturados
e/ou resíduos;
XV - desenvolvimento do meio rural do Município, visando:
a) garantia de condições dignas de trabalho ao pequeno produtor e ao trabalhador rural;
b) a abertura de mercado aos produtos agrícolas locais, em especial aos de produção
orgânica e sustentável;
c) fomento da produção rural;
d) a rentabilidade dos empreendimentos rurais;
e) a melhoria do padrão de vida e a permanência da família rural;
XVI - estímulo à exportação de produtos e tecnologias locais.
Art. 4º-A Para que sejam incluídos novos eventos, modalidades e datas comemorativas
no Calendário Oficial de Eventos e no Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Município de Vila
Velha, estabelecidos na Lei Municipal nº 5.622, de 08 de janeiro de 2015, ficam obrigados a atenderem
os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 5.928/2017)
I - ser reconhecido como de utilidade e interesse público mais de 05 (cinco) anos;
(Incluído pela Lei nº 5.928/2017)
II - que tenha notoriedade pública e divulgação nos meios de comunicação local;
(Incluído pela Lei nº 5.928/2017)
III - que tenha anuência da municipalidade; (Incluído pela Lei nº 5.928/2017)
IV - que tenha periodicidade regular: anual, semestral, trimestral, ou itinerante; (Incluído
pela Lei nº 5.928/2017)
V - que tenha enquadramento em dois âmbitos: abrangência regional ou nacional;
(Incluído pela Lei nº 5.928/2017)
VI - que seja gerador de fluxo turístico municipal, regional ou estadual, devendo ser
comprovado por atestado do Poder Público Municipal e reconhecida sua importância; (Incluído pela Lei
nº 5.928/2017)
13/01/2018 LEI 5622/2015 8/06/2015
http://www.vilavelha.es.gov.br/legislacao/Arquivo/Documents/legislacao/html/L56222015.html#a17 3/19
VII - que demonstre e comprove resgate e promoção da cultura regional local ou do
Estado do Espírito Santo; (Incluído pela Lei nº 5.928/2017)
VIII - que tenha espaço que disponibiliza informações sobre o turismo regional local ou
do Estado do Espírito Santo”. (Incluído pela Lei nº 5.928/2017)
Art. Serão incluídos, obrigatoriamente, no Calendário Oficial de Eventos e Datas
Comemorativas do Município de Vila Velha de cada ano:
I - as festividades comemorativas da Colonização do Solo Espírito-Santense;
II - os festejos carnavalescos;
III - a “Festa de Nossa Senhora da Penha” (Festa da Penha);
IV - as festividades da “Semana da Pátria”;
V - as festividades alusivas ao início da primavera e do verão;
VI - as festas de Natal, Fim de Ano e Ano Novo.
Parágrafo único. Ficam também incluídos no Calendário Oficial de Eventos do Município
de Vila Velha, quando definida a sua realização:
I - o projeto cultural e artístico “Auto de Frei Pedro Palácios”, por ocasião da “Festa de
Nossa Senhora da Penha” (Festa da Penha);
II - o projeto cultural, artístico e religioso “A Paixão de Cristo”, nos três dias que
antecederem à comemoração da “Sexta-feira da Paixão”;
III - a “Marcha para Jesus”, a critério da Associação de Pastores Evangélicos da Grande
Vitória, que será a entidade responsável por sua realização.
CAPITULO II
DOS EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA
Art. 6° Constituem eventos anuais e datas comemorativas do Município e, por isso, ficam
inseridos no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Município de Vila Velha, de
acordo com as características e condições respectivas, os seguintes:
I - no mês de janeiro:
a) em datas móveis, o Projeto “Jesus Vida Verão”;
b) na semana em que incidir o dia 20 (vinte), a “Semana de Assistência Farmacêutica”;
c) na última semana, o Projeto “A Onda é Jesus";
d) em datas móveis, o “Campeonato de Pesca Esportiva de Arremesso de Praia”;
e) nos últimos sábado e domingo do mês de janeiro, o “Orla Folia” (Incluído pela Lei
5681/2015)
f) em datas móveis, o evento “Jesus, o Sol da Nossa Praia (Incluído pela Lei
5853/2017)
II - no mês de fevereiro:
a) em data móvel, o “Dia da Moqueca Capixaba”;
b) na segunda semana, a “Semana da Solidariedade do Material Escolar”;
c) no dia 02 (dois), o “Dia de Nossa Senhora dos Navegantes e de Yemanjá”;
d) no dia 14(quatorze), o “Dia Contra a Pedofilia, em Defesa da Inocência”;
e) no sábado e no domingo da semana que antecede o Carnaval: evento “Araçás é o
Fervo. (Incluído pela Lei nº 5674/2015)
III - no mês de março:
a) no dia 05 (cinco), o “Dia Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil“;
b) no dia 12 (doze) o “Dia do Bibliotecário” e o “Dia Municipal Contra a Homofobia”;
c) no dia 18 (dezoito), o “Dia da Ordem Demolay”;
13/01/2018 LEI 5622/2015 8/06/2015
http://www.vilavelha.es.gov.br/legislacao/Arquivo/Documents/legislacao/html/L56222015.html#a17 4/19
d) no dia 19 (dezenove), o “Dia Municipal do Artesão”;
e) no dia 22 (vinte e dois), o “Dia Internacional da Água”;
f) no segundo domingo, a “Caminhada pelo Dia Internacional da Mulher (Incluído
pela Lei nº 5777/2016)
III - no mês de março:
a) no dia 05 (cinco), o “Dia Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil“;
(Redação dada pela Lei nº 5810/2016)
b) no dia 12 (doze) o “Dia do Bibliotecário” e o “Dia Municipal Contra a Homofobia”;
(Redação dada pela Lei nº 5810/2016)
c) no dia 18 (dezoito), o “Dia da Ordem Demolay”; (Redação dada pela Lei
5810/2016)
d) no dia 19 (dezenove), o “Dia Municipal do Artesão”; (Redação dada pela Lei
5810/2016)
e) no dia 22 (vinte e dois), o “Dia Internacional da Água”; (Redação dada pela Lei
5810/2016)
f) no sábado e no domingo da semana que antecede o Carnaval: evento “Araçás é o
Fervo”; (Redação dada pela Lei nº 5810/2016)
g) no segundo domingo, a “Caminhada pelo Dia Internacional da Mulher”; (Incluída pela
Lei nº 5810/2016)
h) na Semana Santa, a apresentação da peça teatral “O Nazareno”; (Incluída pela Lei
5810/2016)
i) no dia 15 (quinze), o “Dia Municipal do Consumidor. (Incluído pela Lei nº 5880/2017)
IV - no mês de abril:
a) no dia 24 (vinte e quatro), o “Dia dos Desbravadores”;
b) na Semana Santa, a apresentação da peça teatral “O Nazareno”; (Incluída pela Lei
5810/2016)
c) no dia 07 (sete), o “Dia Municipal de Conscientização Contra o Bullying nas Escolas da
Rede Municipal de Ensino” (Incluído pela Lei nº 5825/2017)
d) na (segunda) segunda-feira após a Semana Santa, o Dia de Nossa Senhora da
Penha”. (Incluído pela Lei nº 5848/2017)
e) na segunda-feira, da Festa da Penha, a “Fincada e a Retirada do Mastro de Nossa
Senhora da Penha. (Incluído pela Lei nº 5863/2017)
f) em datas móveis, o torneio Taça Cidade Vila Velha de Pesca”; (Incluído pela Lei
5.925/2017)
V - no mês de maio:
a) no segundo final de semana, a “Festa do Morro da Concha”, na Barra do Jucu;
b) na semana em que recair o “Dia da Colonização do Solo Espírito-Santense”, o “Dia da
Proclamação do Evangelho” e a “Copa Vila Velha de Judô”;
c) no dia 05 (cinco), o “Dia do Expedicionário Brasileiro”;
d) no dia 06 (seis), o “Dia da Policial Militar Feminina”;
e) no dia 19 (dezenove), o “Dia do Defensor Público”;
f) no dia 23 (vinte e três), o “Dia da Colonização do Solo Espírito-Santense” e a
“Caminhada da Colonização do Solo Espírito-Santense”;
g) no dia 25 (vinte e cinco), o “Dia de Incentivo e Mobilização à Adoção” e o “Dia do
Feirante”;
h) no dia 28 de maio, o “Dia Municipal de Ação Pela Saúde da Mulher e pela Redução da
Mortalidade Maternal e Neonatal”;
i) no último domingo do mês de maio, o “Maio Amarelo. (Inclusão dada pela Lei
5689/2015)
j) no dia 23 (vinte e três), o ‘Dia da Colonização do Solo Espírito-Santense’, da
‘Caminhada da Colonização do Solo Espírito-Santense’ e o ‘Dia da Fincada do Mastro da Colonização do
Solo Espírito-Santense. (Inclusão dada pela Lei nº 5691/2015)
l) na última semana, a “Semana da Gentileza. (Incluído pela Lei nº 5781/2016)
m) no dia 23 de maio, o “Dia do Bairro Parque Residencial Terra Vermelha (Incluído pela
Lei nº 5918/2017)
VI - no mês de junho:
13/01/2018 LEI 5622/2015 8/06/2015
http://www.vilavelha.es.gov.br/legislacao/Arquivo/Documents/legislacao/html/L56222015.html#a17 5/19
a) no último domingo, a “Caminhada Contorno de Jacarenema”;
b) por ocasião da comemoração do “Dia Mundial do Meio Ambiente”, 05 (cinco) de
junho, a “Feira da Terra”;
c) na quinta-feira, 60 dias após a Páscoa, a “Festa de Corpus Christi” da Paróquia São
Francisco de Assis, no bairro Itapoã;
d) no dia 07 (sete), o “Dia da Reciclagem de Lixo”;
e) no dia 09 (nove), o “Dia de Anchieta”;
f) no dia 10 (dez), o “Dia da Municipal de Prevenção e Combate à Violência no Trânsito”;
g) no dia 26 (junho), o “Dia Internacional de Combate ao Uso de Drogas”;
h) na semana em que incidir o dia 26 de junho, a “Semana de Combate ao Uso de
Drogas”;
i) na primeira semana, a “Semana de Conscientização Ambiental”; (Inclusão dada pela
Lei nº 5734/2016)
VII - no mês de julho:
a) no primeiro final de semana, o “Festival do Chocolate”;
b) no penúltimo fim de semana, o “Encontro Anual dos Tocadores de Concertina”;
c) na última semana, o “Encontro Brasileiro de Capoeira”;
d) no dia 04 (quatro), o “Dia Municipal do Agente de Trânsito”;
e) no dia 11 (onze), o “Dia Municipal das Pessoas Portadoras de Fissura Labiopalatal;
f) no dia 25 (vinte e cinco), o “Dia da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha”;
g) no dia 26 (vinte e seis), a Emancipação Político-Administrativa do Município de Vila
Velha e o “Dia do Detetive Particular”;
h) Fica instituído no âmbito do Município de Vila Velha o “DIA DO POETA TROVADOR”, a
ser comemorado anualmente no dia 01 de julho.
VIII - no mês de agosto:
a) no dia 13 (treze), o “Dia Municipal de Combate a Intolerância Religiosa”;
b) no período de 16 (dezesseis) a 22 (vinte e dois), a “Semana Municipal do Folclore”;
c) no dia 20 (vinte), o “Dia Municipal do Maçon”;
IX - no mês de setembro:
a) em datas móveis, o “Projeto Encontro dos Evangélicos de Vila Velha em Santa Rita”;
b) na primeira semana, a “Semana da Pátria e Cidadania”;
c) na primeira quinzena, a “Festa do Produtor Rural do Município de Vila Velha”;
d) no terceiro sábado, o “Dia do Jovem Adventista”;
e) no último domingo, o “Dia Municipal do Deficiente Auditivo e do Surdo”;
f) no dia 14 (quatorze), o “Dia da Ação Social”;
g) no dia 20 (vinte), o “Dia Municipal de Proteção aos Animais”; (Revogada pela Lei
5726/2016)
h) no dia 23 (vinte e três), o “Dia do Motoboy”;
i) no dia 27 (vinte e sete), o “Dia do Fundador do Bairro”;
j) no dia 7 (sete), o ‘Dia da Retirada do Mastro da Colonização do Solo Espírito-Santense.
(Inclusão dada pela Lei nº 5691/2015)
k) no dia 10 de setembro, o Dia Municipal de Prevenção do Suicídio; (Inclusão dada pela
Lei nº 5728/2016)
l) na semana que contiver o dia 22, a “Semana do Ciclista e do Incentivo ao Ciclismo;
(Incluído pela Lei nº 5787/2016)
m) na semana que contiver o dia 22, a Semana da Juventude. (Incluído pela Lei
5793/2016)
n) na semana do dia 10 de setembro a “A Semana Municipal de Prevenção,
Conscientização e Combate a Automutilação (Incluído pela Lei nº 5908/2017)
X - no mês de outubro:
a) em datas móveis, a “Feira de Plantas e Flores - “Flor é Ser””;
b) na semana em que recair o “Dia Nacional do Idoso”, os “Jogos Municipais da Terceira
Idade”;
13/01/2018 LEI 5622/2015 8/06/2015
http://www.vilavelha.es.gov.br/legislacao/Arquivo/Documents/legislacao/html/L56222015.html#a17 6/19
c) na primeira semana do mês, a “Semana Municipal do Empreendedor Jovem” e a
“Semana Municipal de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Público Escolar”;
d) entre a primeira quinta-feira e o segundo domingo do mês, o “Vila Velha Salão do
Livro”;
e) na primeira sexta-feira, o “Dia Municipal do Idoso”;
f) no primeiro final de semana, o “Dia dos Répteis do Asfalto”;
g) no primeiro domingo do mês, a “Caminhada “Os Passos do Sagui”;
h) na terceira semana, a “Semana de Estudos, Prevenção e Combate ao Câncer Bucal”;
i) na semana em que incidir o dia 27 (vinte e sete), a “Semana Municipal da Paz”;
j) na semana em que recair o dia 28 (vinte e oito), a “Semana da Saúde da Mulher
Servidora Municipal”;
k) na semana em que incidir o dia 29 (vinte e nove), a “Semana do Livro e dos Escritores
do Município de Vila Velha”;
l) de 1º (primeiro) a 07 (sete), a “Semana Municipal de Aleitamento Materno”;
m) no dia (primeiro), o “Dia Municipal da Saúde do Trabalhador da Área
Odontológica”;
n) no dia 10 (dez), o “Dia Municipal de Luta Contra a Violência à Mulher”;
o) no dia 11 (onze), o “Dia da Conscientização para o Combate ao Tabagismo da Criança
e do Adolescente”;
p) no dia 12 (doze), o “Dia da Cultura Racional”;
q) no dia 20 (vinte), o “Dia Municipal do Arquivista”;
r) no dia 25 (vinte e cinco), o “Dia dos Profissionais da Construção Civil”;
s) no dia 31 (trinta e um), o “Dia do Agente Funerário” e o “Dia Municipal da Reforma
Luterana”;
t) no dia 07 (sete), o “Dia de Nossa Senhora do Rosário”, Padroeira da Cidade de Vila
Velha; (Inclusão dada pela Lei nº 5652/2015)
u) na primeira semana do mês de outubro, “A Semana Municipal de Proteção aos
Animais”. (Inclusão dada pela Lei nº 5726/2016)
v) na semana que contiver o dia 15, a “Semana Municipal de Conscientização e Combate
à Síndrome de Burnout; (Incluído pela Lei nº 5782/2016)
X - no mês de outubro: (Redação dada pela Lei nº 5823/2017)
a) em datas móveis, a “Feira de Plantas e Flores - “Flor é Ser”; (Redação dada pela Lei
nº 5823/2017)
b) na semana em que recair o “Dia Nacional do Idoso”, os “Jogos Municipais da Terceira
Idade”; (Redação dada pela Lei nº 5823/2017)
c) na primeira semana do mês, a “Semana Municipal do Empreendedor Jovem” e a
“Semana Municipal de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio Público Escolar”;
(Redação dada pela Lei nº 5823/2017)
d) entre a primeira quinta-feira e o segundo domingo do mês, o “Vila Velha Salão do
Livro”; (Redação dada pela Lei nº 5823/2017)
e) na primeira sexta-feira, o “Dia Municipal do Idoso”; (Redação dada pela Lei
5823/2017)
f) no primeiro final de semana, o “Dia dos Répteis do Asfalto”; (Redação dada pela Lei nº
5823/2017)
g) no primeiro domingo do mês, a “Caminhada “Os Passos do Sagui”; (Redação dada
pela Lei nº 5823/2017)
h) na terceira semana, a “Semana de Estudos, Prevenção e Combate ao Câncer Bucal”;
(Redação dada pela Lei nº 5823/2017)
i) na semana em que incidir o dia 27 (vinte e sete), a “Semana Municipal da Paz”;
(Redação dada pela Lei nº 5823/2017)
j) na semana em que recair o dia 28 (vinte e oito), a “Semana da Saúde da Mulher
Servidora Municipal”; (Redação dada pela Lei nº 5823/2017)
k) na semana em que incidir o dia 29 (vinte e nove), a “Semana do Livro e dos
Escritores do Município de Vila Velha”; (Redação dada pela Lei nº 5823/2017)
l) de 1º (primeiro) a 07 (sete), a “Semana Municipal de Aleitamento Materno”; (Redação
dada pela Lei nº 5823/2017)
m) no dia (primeiro), o “Dia Municipal da Saúde do Trabalhador da Área
Odontológica”; (Redação dada pela Lei nº 5823/2017)
n) no dia 10 (dez), o “Dia Municipal de Luta Contra a Violência à Mulher”; (Redação dada
pela Lei nº 5823/2017)
o) no dia 11 (onze), o “Dia da Conscientização para o Combate ao Tabagismo da Criança
e do Adolescente”; (Redação dada pela Lei nº 5823/2017)
p) no dia 12 (doze), o “Dia da Cultura Racional”; (Redação dada pela Lei nº 5823/2017)
13/01/2018 LEI 5622/2015 8/06/2015
http://www.vilavelha.es.gov.br/legislacao/Arquivo/Documents/legislacao/html/L56222015.html#a17 7/19
q) no dia 20 (vinte), o “Dia Municipal do Arquivista”; (Redação dada pela Lei
5823/2017)
r) no dia 25 (vinte e cinco), o “Dia dos Profissionais da Construção Civil”; (Redação dada
pela Lei nº 5823/2017)
s) no dia 31 (trinta e um), o “Dia do Agente Funerário” e o “Dia Municipal da Reforma
Luterana”; (Redação dada pela Lei nº 5823/2017)
t) no dia 07 (sete), o “Dia de Nossa Senhora do Rosário”, Padroeira da Cidade de Vila
Velha; (Redação dada pela Lei nº 5823/2017)
u) na primeira semana do mês de outubro, “A Semana Municipal de Proteção aos
Animais”; (Redação dada pela Lei nº 5823/2017)
v) no primeiro domingo, a “Corrida Dog Run - Correndo Pra Cachorro”; (Redação dada
pela Lei nº 5823/2017)
XI - no mês de novembro:
a) na primeira semana, a “Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à
Verminose”;
b) no terceiro domingo, o “Dia da Marcha para Cristo da Grande Ponta da Fruta”;
c) no dia 20 (vinte), o “Dia de Zumbi dos Palmares”;
d) no dia 22 (vinte e dois), o “Dia da Música Gospel”;
e) no dia 22 de novembro, a “Semana de Música de Vila Velha. (Inclusão dada pela Lei nº
5690/2015)
f) no terceiro domingo, a “Caminhada Novembro Azul; (Inclusão dada pela Lei
5736/2016)
XI – no mês de novembro: (Redação dada pela Lei nº 5798/2016)
a) na primeira semana, a “Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à
Verminose”; (Redação dada pela Lei nº 5798/2016)
b) no terceiro domingo, o “Dia da Marcha para Cristo da Grande Ponta da Fruta”;
(Redação dada pela Lei nº 5798/2016)
c) no dia 20 (vinte), o “Dia de Zumbi dos Palmares”; (Redação dada pela Lei nº
5798/2016)
d) no dia 22 (vinte e dois), o “Dia da Música Gospel”; (Redação dada pela Lei
5798/2016)
e) no dia 22 de novembro, a “Semana de Música de Vila Velha”; (Redação dada pela Lei
nº 5798/2016)
f) no dia 12 de novembro, o “Dia do MMA” (Mixed Martial Arts Artes Marciais Mistas);
(Redação dada pela Lei nº 5798/2016)
g) no terceiro domingo, a “Caminhada Novembro Azul”; (Incluído pela Lei nº 5798/2016)
h) na semana, no ponto da Praia do Costa conhecido como Praia da Sereia, o evento
esportivo de natação denominado “Travessia Aquática João Moreno (Incluído pela Lei nº 5798/2016)
XII - no mês de dezembro:
a) no segundo domingo, a festividade alusiva ao “Dia da Bíblia da Grande Cobilândia”.
b) no dia 03 (três), o “Dia Municipal da Pessoa com Deficiência”;
c) no dia 08 (oito), o “Dia da Bíblia”.
d) na semana que antecede o Natal, apresentação do espetáculo “Janelas do Natal”;
(Incluído pela Lei nº 5661/2015)
e) entre os dias 10 a 25, a apresentação da peça teatral “Auto de Natal”, do Grupo
Teatral da Barra do Jucu; (Incluído pela Lei nº 5822/2017)
§ O Projeto “Jesus Vida Verão” será realizado à noite, nas areias da Praia da Costa,
sob a responsabilidade de seus organizadores.
§ O "Projeto “A Onda é Jesus”, será realizado sob a responsabilidade de seus
organizadores.
§ 3º O “Campeonato de Pesca de Arremesso de Praia”, com organização das Associações
de Pescadores, Clubes de Pesca, Pescadores Esportivos e Federações de Pesca Esportiva.
§ A “Semana de Assistência Farmacêutica” consistirá na promoção de palestras e
debates sobre o uso correto dos medicamentos, os perigos da automedicação e o combate à falsificação
e à propaganda enganosa de medicamentos
13/01/2018 LEI 5622/2015 8/06/2015
http://www.vilavelha.es.gov.br/legislacao/Arquivo/Documents/legislacao/html/L56222015.html#a17 8/19
§ A “Semana da Solidariedade do Material Escolar”, cuja coordenação e organização
das atividades a serem desenvolvidas caberão, conjuntamente, às Secretarias Municipais de Educação
e de Ação Social e entidades não governamentais interessadas, terá por finalidades:
I - estabelecer alternativas para favorecer a aquisição e a troca de livros didáticos e de
material escolar em geral;
II - incentivar a doação de livros e material escolar por pessoas físicas e jurídicas;
§ 6º Encerrada a “Semana da Solidariedade do Material Escolar”, todo o material escolar
e os livros recebidos em doação serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação para que, com
o auxílio da Secretaria Municipal de Ação Social, sejam distribuídos aos alunos carentes da rede
municipal de ensino.
§ No “Dia Contra a Pedofilia, em Defesa da Inocência”, o Poder Executivo
deverá promover atividades de conscientização e mobilização da sociedade para o combate à
prática da pedofilia, incluindo a orientação por equipe multidisciplinar, composta por psicólogos,
pedagogos e assistentes sociais; palestras nas escolas do sistema municipal de ensino, abertas à
comunidade; e, divulgação de programas de prevenção e assistência às vítimas de abusos sexuais;
§ 8º No “Dia Municipal de Prevenção e Combate à Obesidade Infantil“, o Poder Executivo
deverá promover campanha com caráter de orientação e prevenção dirigida à comunidade escolar do
Município, apontando as causas da doença e os malefícios que o consumo excessivo de gorduras traz
ao organismo humano, e, ressaltando a importância de uma alimentação adequada e a necessidade da
prática de exercícios físicos;
§ Na semana em que recair o dia 12 (doze) de março, “Dia do Bibliotecário”, a
Câmara Municipal realizará sessão solene em homenagem aos bibliotecários.
§ 10. No “Dia Municipal Contra a Homofobia” deverão ser promovidas pelo Poder
Executivo, com a colaboração e contribuição de entidades da sociedade civil organizada, ações e
atividades que propiciem a discussão sobre o direito à livre orientação afetiva e sexual, bem como à
cidadania das pessoas gays, lésbicas, travestis e transexuais.
§ 11. A realização da “Festa do Morro da Concha” se dará sob a coordenação e
responsabilidade da Associação de Moradores da Barra do Jucu, e contará com atividades culturais,
esportivas, religiosas e de entretenimento em geral.
§ 12. Os festejos alusivos ao “Dia da Proclamação do Evangelho” serão realizados sob a
coordenação e responsabilidade da Associação de Pastores e Líderes Evangélicos de Vila Velha -
APLEVV.
§ 13. A “Copa Vila Velha de Judô” será realizada como evento integrante das
comemorações alusivas à Colonização do Solo Espírito-Santense, sob iniciativa e responsabilidade da
Federação Espírito-Santense de Judô - FEJ.
§ 14. A “Caminhada da Colonização do Solo Espírito-Santense” será realizada no
domingo que anteceder à data de 23 (vinte e três) quando essa vier a ocorrer em dia útil.
§ 15. No “Dia de Incentivo e Mobilização à Adoção” o Poder Executivo promoverá
atividades voltadas ao tema da adoção de crianças e adolescentes.
§ 16. Quando o dia 25 (vinte e cinco) de maio coincidir com em sábado, domingo ou
feriado, o “Dia de Incentivo e Mobilização pela Adoção” será lembrado e as ações que lhes sejam
pertinentes realizadas no primeiro dia útil subsequente.
§ 17. No “Dia Municipal de Ação pela Saúde da Mulher e pela Redução da Mortalidade
Maternal e Neonatal”, o Poder Executivo deverá fazer realizar campanhas, palestras e outras ações
objetivando a promoção da saúde da mulher e a redução da mortalidade maternal, neonatal e infantil.
§ 18. A “Caminhada Contorno de Jacarenema” tem por objetivo principal proporcionar
aos seus participantes a oportunidade de conhecer e contribuir para a preservação do patrimônio
ambiental e cultural consistido no Parque Natural Municipal de Jacarenema.
13/01/2018 LEI 5622/2015 8/06/2015
http://www.vilavelha.es.gov.br/legislacao/Arquivo/Documents/legislacao/html/L56222015.html#a17 9/19
§ 19. A “Feira da Terra” será realizada, preferencialmente, no Parque da Prainha,
constituindo seus objetivos:
I - aliar o entretenimento à cultura de preservação e conservação da natureza;
II - ampliar e aprimorar a relação homem-natureza, estimulando o respeito às diferentes
formas de vida e desestimulando a visão antropocêntrica;
III - apresentar à população projetos e programas ambientais, desenvolvidos pelas
instituições governamentais, não governamentais e da iniciativa privada;
IV - estimular e sensibilizar as futuras gerações para a adoção de atitude proativa em
relação à preservação e à conservação ambiental;
V - facilitar o intercâmbio entre expositores e visitantes;
VI - propor e viabilizar uma forma de governança que garanta a ampla participação da
sociedade;
VII - sugerir um modelo de desenvolvimento socioambiental que promova a melhoria da
qualidade de vida.
§ 20. A Festa de Corpus Christi será organizada pela Paróquia São Francisco de Assis, no
bairro Itapoã, no dia de Corpus Christi, tendo com atração a confecção de tapetes ornamentais com
cunho religioso.
§ 21. No “Dia Municipal de Prevenção e Combate à Violência no Trânsito” o Poder
Executivo deverá promover e/ou realizar atividades que visem à denúncia e à prevenção da violência
no trânsito, para tanto, envolvendo os órgãos e entidades responsáveis pela execução da Política
Nacional de Trânsito, do Programa Nacional de Trânsito, pela manutenção da segurança e pela
promoção da educação no trânsito, e organizações da sociedade civil com atuação relacionada às
questões referidas neste dispositivo.
§ 22. Durante os meses do ano que antecedem o “Dia Internacional de Combate ao Uso
de Drogas” (26 de junho) e durante a “Semana de Combate ao Uso de Drogas”, o Poder Executivo
promoverá e/ou realizará, conforme o caso, as atividades estabelecidas nos artigos 3º, 4º, e da
Lei nº 3.931, de 20 de maio de 2002.
§ 23. A realização do “Festival do Chocolate” se dará sob a coordenação e
responsabilidade de seus organizadores;
§ 24. O “Encontro Anual dos Tocadores de Concertina” tem por finalidade principal o
resgate das manifestações culturais e artísticas que contribuíram para a formação, a valorização e a
manutenção do patrimônio cultural trazidos pelos imigrantes europeus durante a segunda metade do
século XIX, para tanto, devendo contar com espaços adequados para shows de concertina; serviço
completo de bares e restaurantes com comidas típicas; danças; exposições de fotografias, móveis,
utensílios, ferramentas e instrumentos musicais do século XIX.
§ 25. Exclusivamente para fins de apoio à realização do “Encontro Anual dos Tocadores
de Concertina”, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias com instituições públicas e
privadas visando à divulgação e/ou o patrocínio de tal evento.
§ 26. O “Festival Brasileiro de Capoeira” será realizado com frequência anual sob os
encargos da Associação Nacional de Desenvolvimento a Arte Cultural de Capoeira “Quilombo do
Queimado” e organizadores associados.
§ 27. Como parte das comemorações alusivas ao “Dia Municipal do Agente de Trânsito”,
o Poder Executivo prestará homenagens aos agentes que mais se destacaram no desempenho de suas
funções ao longo dos 12 (doze) meses anteriores à data, considerando, de modo especial, aquelas
ações que ressaltem a importância da categoria para a população.
§ 28. O “Dia Municipal das Pessoas Portadoras de Fissura Labiopalatal” será dia de
mobilização, no qual se realizará campanha de conscientização e orientação quanto ao trato da questão
promovida por entidades públicas e privadas de saúde, entidades religiosas e outras entidades da
sociedade civil organizada.
13/01/2018 LEI 5622/2015 8/06/2015
http://www.vilavelha.es.gov.br/legislacao/Arquivo/Documents/legislacao/html/L56222015.html#a17 10/19
§ 29. Quando o “Dia Municipal das Pessoas Portadoras de Fissura Labiopalatal” recair dia
de sábado, domingo ou feriado, as atividades de mobilização alusivas à sua passagem serão realizadas
no dia útil subsequente.
§ 30. O “Dia Municipal de Combate à Intolerância Religiosa” tem como objetivo principal
reunir, sob a responsabilidade de seus organizadores, entidades religiosas e seus líderes, entidades da
sociedade civil, ativistas dos Direitos Humanos e outras personalidades públicas, com vistas à
promoção do conhecimento das diversas religiões, do diálogo inter-religioso, e da defesa dos direitos
fundamentais à liberdade de crença e ao livre exercício de culto religioso.
§ 31. A “Semana Municipal do Folclore” compreenderá a realização das festas e eventos
culturais intitulados “Folia de Reis”, “Festa do Congo”, “Marujada”, além de danças, folguedos e
brincadeiras tradicionais.
§ 32. A organização e realização da “Semana Municipal do Folclore” caberá à Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo;
§ 33. O “Projeto Encontro dos Evangélicos de Vila Velha em Santa Rita” deverá ser
realizado de acordo com as exigências da regulamentação municipal e com ônus para seus
organizadores.
§ 34. A “Semana da Pátria e Cidadania” constituirá de mobilização municipal para a
valorização da Pátria e a elevação do direito à cidadania, com a realização de eventos que:
I - despertem e incentivem o sentimento de patriotismo;
II - desenvolvam temas que ilustrem, de forma didática:
a) o significado de pátria e cidadania;
b) os direitos e deveres políticos, civis e sociais dos brasileiros;
c) a importância e o conteúdo das Constituições Federal e Estadual;
d) da República Federativa do Brasil;
e) da organização político-administrativa nacional, estadual e municipal;
f) da organização dos poderes;
g) dos símbolos nacionais;
h) da democracia e da importância do voto consciente.
§ 35. A “Semana da Pátria e Cidadania” será incluída anualmente no Calendário de
Atividades Pedagógicas das Unidades Municipais de Ensino Fundamental da Secretaria Municipal de
Educação, acrescida das seguintes atividades pedagógicas:
I - acesso e pesquisa na internet para aquisição de conhecimentos sobre a Constituição
Federal e legislações federais, estaduais e municipais, no que relacionadas:
a) ao exercício dos direitos e à observação dos deveres políticos, civis e sociais pelos
cidadãos; e,
b) os símbolos da Nação, do Estado do Espírito Santo e, do Município de Vila Velha;
II - concursos, exposições e premiações de trabalhos sobre os temas pátria e cidadania;
III - confecção de cartazes, folders e materiais didático-informativos, com mensagens
que incentivem, esclareçam, orientem e conscientizem sobre a valorização da pátria e o exercício da
cidadania;
IV - apresentação dos símbolos nacionais, estaduais e municipais de modo
contextualizado em relação aos aspectos históricos, geográficos, culturais, políticos e sócio-econômicos
de suas respectivas instituições, observada, no que couber, a Lei Federal nº 5.700, de 1971.
§ 36. A “Festa do Produtor Rural do Município de Vila Velha” será realizada na localidade
de Xurí, sob coordenação conjunta da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Xurí, de
associações de moradores da região rural e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e
contará com palestras relativas à produção rural, comercialização da produção local, atividades
culturais, esportivas, religiosas e de entretenimento em geral.
13/01/2018 LEI 5622/2015 8/06/2015
http://www.vilavelha.es.gov.br/legislacao/Arquivo/Documents/legislacao/html/L56222015.html#a17 11/19
§ 37. O “Dia Municipal do Deficiente Auditivo e do Surdo” será dia de mobilização social
com realização de campanha de conscientização, orientação e prevenção sobre a incidência da
deficiência auditiva e da surdez, a ser promovida pela Secretaria Municipal de Saúde com o apoio de
entidades públicas e privadas de saúde e entidades da sociedade civil organizada.
§ 38. No “Dia Municipal de Proteção aos Animais”, o Poder Executivo, através das
Secretarias Municipais de Saúde e de Meio Ambiente, em parceria com a Sociedade Protetora dos
Animais - Espírito Santo, promoverá palestras, caminhadas e eventos culturais que contribuam para a
sensibilização e a conscientização dos moradores do Município sobre as violências praticadas contra os
animais.
§ 39. O “Dia do Fundador do Bairro” tem por objetivo a promoção do reconhecimento
público aos moradores pioneiros de cada bairro em sua importância para a formação, a organização e o
desenvolvimento das comunidades do Município, para tanto, cabendo ao Poder
Executivo:
I - pesquisar e registrar a biografia dos moradores pioneiros de cada bairro do Município;
II - prestar homenagem correspondente à condição de morador pioneiro àqueles que
forem qualificados e indicados para recebê-la em cada ano.
§ 40. A “Feira de Plantas e Flores - Flor é Ser” será realizada sob a responsabilidade de
seus organizadores, com a mobilização das associações de produtores rurais e de segmentos afetos e a
oferta pelo Poder Público de espaços adequados para a exposição e a comercialização de plantas e
flores ao público em geral; privilegiada a produção local, e, visando à conscientização sobre a
importância da agricultura familiar e da floricultura como alternativas econômicas sustentáveis.
§ 41. Os “Jogos Municipais da Terceira Idade” serão realizados na semana comemorativa
ao “Dia Nacional do Idoso”, terão caráter competitivo e filantrópico, ainda que passíveis de premiação
simbólica para os atletas ou equipes, variando de acordo com as modalidades disputadas; e, por
objetivos, os seguintes:
I - contribuir para reverter a imagem do idoso em nossa sociedade e conquistar o
respeito das demais gerações;
II - sensibilizar a sociedade para novas formas de participação da pessoa idosa;
III - proporcionar canais de comunicação, convívio social, troca de experiências entre
essas pessoas e as demais gerações;
IV - conscientizar a pessoa idosa dos problemas de saúde característicos da idade,
incentivando a realização de exames preventivos;
V - valorizar e estimular a prática esportiva, como fator de promoção de saúde e bem
estar, resgatando a autoestima para o melhor convívio social do idoso.
§ 42. Os “Jogos Municipais da Terceira Idade” serão abertos à participação de toda
população, e em especial aos grupos de idosos atuantes em projetos sociais, devendo ser estimulado o
espírito de participação, sendo que:
I - para a participação nas provas a serem realizadas, deverá ser levada em
consideração a capacidade física e mental da pessoa idosa na escolha da modalidade a
ser disputada;
II - como parte das atividades dos “Jogos Municipais da Terceira Idade”, durante a sua
realização será prestado atendimento geriátrico e gerontológico aos seus participantes.
§ 43. A “Semana Municipal de Conscientização e Incentivo à Preservação do Patrimônio
Público Escolar” tem por objetivo enfatizar a importância da proteção e conservação do patrimônio
público e alertar aos pais e/ou responsáveis e alunos, das conseqüências legais decorrentes da
depredação e da pichação do patrimônio público escolar.
§ 44. Por ocasião da realização da “Semana Municipal de Conscientização e incentivo à
Preservação do Patrimônio Público Escolar” deverão ser desenvolvidas pelo Poder Executivo as
seguintes atividades, dentre outras:
13/01/2018 LEI 5622/2015 8/06/2015
http://www.vilavelha.es.gov.br/legislacao/Arquivo/Documents/legislacao/html/L56222015.html#a17 12/19
I - campanhas institucionais nos meios de comunicação, com mensagens sobre os gastos
públicos com a pintura, reforma, conserto e aquisição de móveis e equipamentos para as escolas
pichadas e/ou depredadas, bem como as conseqüências legais previstas por danos causados ao
patrimônio público;
II - confecção de cartazes, folders, e materiais didático-informativos, com mensagens
que incentivam, esclareçam, orientam e conscientizam sobre a importância da proteção do patrimônio
público escolar;
III - concursos, exposições e premiações de trabalhos estudantis sobre o tema
“Preservação e Proteção do Patrimônio Público Escolar”;
IV - mutirões de limpeza, pintura e reforma de cadeiras, carteiras, quadros negros e
demais utensílios, equipamentos e instalações escolares;
V - parcerias com associações de pais e mestres, grêmios estudantis, associações de
moradores, organizações não governamentais, sindicatos para a realização de campanhas educativas;
VI - incentivo ao trabalho voluntário nas escolas, com ações direcionadas à recuperação
do patrimônio público escolar pichado e/ou depredado;
VII - outras ações e procedimentos úteis para a consecução da “Semana Municipal de
Conscientização e incentivo à Prevenção do Patrimônio Público Escolar”
§ 45. A “Caminhada Ecológica Os Passos do Sagui” será promovida pela Associação de
Moradores de Vila Velha - Centro.
§ 46. A realização da “Semana de Estudos, Prevenção e Combate ao Câncer Bucal” terá
os seguintes objetivos:
I - informar a população sobre os riscos, meios de diagnóstico e de tratamento do câncer
bucal através de:
a) palestras, orientações e distribuição de folhetos informativos, com linguagem clara,
objetiva e de fácil compreensão para o público em geral;
b) promoção de ampla divulgação nos meios de comunicação, respeitando o disposto no
art. 1º do art. 37 da Constituição Federal;
II - realização de exames clínicos gratuitos na população, preferencialmente nas que se
encaixem no perfil epidemiológico do câncer bucal, devendo essa atividade ser realizada por
profissionais odontólogos(as) da rede pública e de instituições filantrópicas, fundações e
estabelecimentos da rede suplementar de saúde.
III - encaminhamento para o tratamento dos atendidos com risco de desenvolvimento de
câncer bucal ou com lesões cancerosas já instaladas.
§ 47. As ações desenvolvidas no âmbito da “Semana de Estudos, Prevenção e Combate
ao Câncer Bucal” deverão ser:
a) descentralizadas, utilizando para este fim os espaços públicos e/ou privados que
atendam às necessidades demandadas para o perfeito desenvolvimento do evento; e,
b) baseadas nos dados dos sistemas de informações em saúde, com a finalidade de
abranger o maior número de pessoas que se enquadrem no perfil epidemiológico do câncer bucal, a
considerar os pacientes em tratamento e os portadores de câncer bucal ou aqueles que apresentem
lesões na boca potencialmente cancerizáveis.
§ 48. Na “Semana Municipal da Paz” o Poder Executivo promoverá e/ou realizará,
conforme o caso, as atividades que estabelecidas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.437, de 20 de maio de
2006.
§ 49. Durante a “Semana da Saúde da Mulher Servidora Municipal” deverão ser
desenvolvidas, em todos os órgãos da Administração Municipal direta ou indireta e sob ampla
divulgação, atividades voltadas à questão da saúde da mulher, privilegiando-se a informação, a
13/01/2018 LEI 5622/2015 8/06/2015
http://www.vilavelha.es.gov.br/legislacao/Arquivo/Documents/legislacao/html/L56222015.html#a17 13/19
orientação, e a disponibilização de recursos humanos e materiais para a realização de exames
diagnósticos, nas seguintes formas:
I - debates com profissionais de saúde abordando a saúde da mulher nas diversas fases
de sua vida: pré-adolescência, adolescência, gestação, parto, menopausa e pós-menopausa;
II - mostras de vídeos, filmes e/ou documentários que tenham como tema central a
questão da saúde da mulher.
III - distribuição de material informativo sobre a questão da saúde da mulher; as formas
de prevenção de doenças, especialmente aquelas sexualmente transmissíveis; e, a necessidade e o
valor da realização de exames periódicos;
IV - realização, em espaços adequados, de exames clínicos de resultado imediato, tais
como verificação de pressão arterial e dos níveis de glicemia e de colesterol.
§ 50. A “Semana do Livro e dos Escritores do Município de Vila Velha” deverá ser
coordenada preferencialmente pela Secretaria Municipal de Cultura, e tem os seguintes objetivos:
I - divulgar e estimular novos escritores;
II - reunir escritores para intercâmbio literário;
III - divulgar a vida e a obra dos escritores locais;
IV - promover debates, seminários e fóruns sobre a literatura e cultura regionais;
V - promover exposição e comercialização de livros;
VI - promover e incentivar a troca e a doação de livros.
§ 51. A “Semana Municipal de Aleitamento Materno” tem os seguintes objetivos:
I - a divulgação e o fortalecimento do Programa Municipal de Aleitamento Materno,
instituído na forma da Lei nº 4.065, de 08 de julho de 2003;
II - estimular iniciativas de promoção e apoio à amamentação dos recém nascidos até os
seus seis meses de idade;
III - apoiar e conscientizar as mulheres para que assumam seu protagonismo quanto ao
aleitamento materno e exerçam seu papel como geradoras de novos seres sociais;
IV - sensibilizar os diversos setores sociais para a importância global do aleitamento
materno.
§ 52. No “Dia Municipal de Luta Contra a Violência à Mulher” o Poder Executivo, com a
colaboração e contribuição de entidades da sociedade civil organizada e dos movimentos sociais de
mulheres, deverá promover eventos que propiciem uma ampla discussão sobre a violência à mulher e
incentivem a proposição e a adoção de medidas e soluções adequadas, preventivas, mitigadoras e
reparadoras aos danos causados por esse comportamento social negativo, em suas várias formas e
modalidades.
§ 53. Na semana que anteceder à passagem do “Dia da Conscientização para o Combate
ao Tabagismo da Criança e do Adolescente”, o Poder Executivo, de modo especial através das
Secretarias Municipais de Educação, de Saúde, e de Assistência Social, deverá promover campanhas e
atividades que visem alertar e conscientizar aos pais, mães, e responsáveis sobre os malefícios à saúde
física e mental de crianças e adolescentes advindos da inalação de resíduos e/ou do uso, por esses
últimos, de produtos derivados do tabaco.
§ 54. No “Dia Municipal do Arquivista” serão promovidas, no âmbito do Poderes
Executivo e Legislativo do Município, ações afirmativas das profissões de Arquivista e Técnico de
Arquivo.
§ 55. O “Dia dos Profissionais da Construção Civil” é homenagem ao religioso, que
alcançou o título de Santo, Engenheiro e Arquiteto Frei Antônio de Sant’Ana Galvão (Frei Galvão),
13/01/2018 LEI 5622/2015 8/06/2015
http://www.vilavelha.es.gov.br/legislacao/Arquivo/Documents/legislacao/html/L56222015.html#a17 14/19
nascido em Guaratinguetá, São Paulo, em 1739, e morto em 23 de dezembro de 1822, em São Paulo,
Capital, onde projetou e construiu de 1744 a 1802, o Mosteiro da Luz, declarado Patrimônio Cultural da
Humanidade pela UNESCO, e que proclamado, em 25 de outubro de 2000, como “Patrono da
Construção Civil no Brasil”.
§ 56. A “Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose” terá por
objetivos:
I - promover a conscientização e orientação sobre os cuidados básicos de higiene
domiciliar e pessoal para se evitar a contaminações;
II - viabilizar a integração de órgãos públicos e entidades privadas em ações conjuntas;
III - viabilizar aos acadêmicos de cursos de graduação em nível superior, a realização de
trabalhos de campo junto às comunidades locais que visem a pesquisa, o conhecimento e a melhoria
das condições básicas de saúde;
IV - viabilizar a requisição e a realização de exames clínicos na rede pública de saúde;
V - promover a distribuição gratuita de medicamentos vermífugos.
§ 57. Por ocasião da “Semana de Conscientização, Prevenção e Combate à Verminose”,
as instituições de educação infantil e ensino fundamental, públicas e privadas, deverão:
I - convidar os pais e/ou responsáveis por seus alunos a participarem dos eventos
programados;
II - ministrar palestras destinadas às crianças e aos adolescentes, com apresentação dos
temas de forma didática e de fácil compreensão.
§ 58. A realização do “Dia da Marcha para Cristo da Grande Ponta da Fruta” e do “Dia da
Bíblia da Grande Cobilândia” se dará sob a responsabilidade de seus organizadores, devendo constar
das programações respectivas palestras, carreatas, caminhadas e atos culturais que promovam o
encontro e a fraternidade entre as religiões cristãs.
§ 59. Por ocasião do “Dia de Zumbi dos Palmares”, o Poder Executivo deverá desenvolver
campanhas e atividades alusivas a esse personagem histórico, ao Dia Nacional da Consciência Negra, e
às questões relacionadas ao reposicionamento dos afrodescendentes na sociedade brasileira,
envolvendo no processo de elaboração daquelas, de modo especial, as entidades do movimento negro
do Município e pessoas com atuação destacada na mobilização social para a defesa da história e da
cultura africana e afro-brasileira e das causas dos afrodescendentes e para o combate ao preconceito e
à discriminação racial.
§ 60. Quando o dia 22 (vinte e dois) de novembro recair em sábado, domingo ou
feriado, as comemorações alusivas ao “Dia da Música Gospel” serão realizadas no primeiro
dia que subsequente àquela data.
§ 61. Os eventos estabelecidos e indicados nesta Lei, inclusive aqueles originados de
datas comemorativas e feriados, em relação às competências do Município de Vila Velha, terão sua
realização condicionada:
I - à observação das disposições pertinentes contidas no Código de Posturas,
especialmente nos seus artigos 121 a 128 e 153 a 170, na legislação ambiental do Município, e nas
demais legislações pertinentes;
II - à obtenção de autorização da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos (SEMSU),
quando compreenderem a utilização de logradouros públicos, em especial, praças, parques ambientais,
áreas verdes e na orla do Município, inclusive nas faixas de areia das praias locais, nesse caso,
observado o que dispõe o art. 22 da Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998;
III - à obtenção de autorização prévia, conforme o caso, da Secretaria Municipal de
Transportes e Trânsito, quando vierem a compreender a utilização do leito das vias públicas do
Município;
13/01/2018 LEI 5622/2015 8/06/2015
http://www.vilavelha.es.gov.br/legislacao/Arquivo/Documents/legislacao/html/L56222015.html#a17 15/19
IV - quando de caráter ecológico ou incluindo a realização de ações ambientais, à
obtenção de autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, ouvido também,
quando for o caso, o Conselho de Unidade de Conservação compreendida pela iniciativa;
V - de modo geral, independentemente do requerimento dos apoios possíveis
necessários, e naquilo que couber às finalidades de cada evento, à realização de consultas prévias às
Secretarias Municipais de Cultura e Turismo, de Saúde, de Esporte e Lazer, de Desenvolvimento
Econômico, e, de Prevenção e Combate à Violência.
§ 62. O Município de Vila Velha, sempre na primeira semana do mês de outubro,
promoverá atividades para a comemoração do “Dia da Padroeira da Cidade de Vila Velha. (Inclusão
dada pela Lei nº 5652/2015)
I - os órgãos públicos, ligados ao Município de Vila Velha, deverão se organizar para
promoção de eventos para comemoração do “Dia da Padroeira da Cidade de Vila Velha”, em especial a
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer. (Inclusão dada pela Lei nº 5652/2015)
§ 64. O “Orla Folia” é um evento cultural e turístico que conta com o apoio da
Associação de Quiosqueiros da Praia de Itaparica e da Associação de Moradores do bairro Coqueiral de
Itaparica, e objetiva o entretenimento dos Capixabas e turistas que visitam o município de Vila Velha.
(Incluído pela Lei nº 5681/2015)
§ 65. O Maio Amarelo objetiva a mobilização e conscientização para contribuir com a
redução de acidentes e proporcionar um trânsito mais seguro em qualquer situação. Serão organizados
eventos ou atividades promovidos pelos movimentos urbanos e afins, podendo ser firmadas parcerias
públicas e/ou privadas para realização dos mesmos. (Inclusão dada pela Lei nº 5689/2015)
§ 66. A Semana de Música de Vila Velha objetiva a valorização e o reconhecimento da
produção musical local, em todos os seus segmentos, respeitando a diversidade cultural e artística.”
(Inclusão dada pela Lei nº 5690/2015)
§ 67. O ‘Dia da Fincada do Mastro da Colonização do Solo Espírito-Santense’ e o ‘Dia da
Retirada do Mastro da Colonização do Solo Espírito-Santense’ têm como objetivo ensinar e preservar
as comunidades presentes o valor da Cultura e Folclore do Estado, através do Congo, incentivando a
inclusão de pessoas com deficiência, idosos e adolescentes em risco social, e serão realizados no Sítio
Histórico do Município na Prainha de Vila Velha. (Inclusão dada pela Lei nº 5690/2015)
§ 69º A Semana Municipal de Proteção aos Animais tem como objetivo a
conscientização da população para contribuir com a redução dos maus tratos aos animais. Serão
organizados eventos ou atividades pelos movimentos que lutam pela causa dos animais, podendo
haver parcerias públicas e privadas para realização desses eventos e atividades”. (Inclusão dada pela
Lei nº 5726/2016)
§ 70º A Campanha Setembro Amarelo objetiva a mobilização e a conscientização
para a redução dos casos de suicídio no Município, além de alertar e promover o debate com ações
conjuntas entre sociedade civil entes públicos e privados relacionados”. (Inclusão dada pela Lei
5728/2016)
§ 71. A “Semana da Conscientização Ambientaltem como finalidade a participação
da população, do Poder Público, das instituições de ensinos público e particular, associações de
moradores e das demais pessoas físicas ou jurídicas do Município, visando à realização de ações que
conscientizem a todos sobre a importância do meio ambiente para a população, e deverão abordar
sobre coleta seletiva, reciclagem, acondicionamento e disposição de resíduos sólidos, destinação
adequada de resíduo perigoso e de produtos considerados lixo eletrônico e tecnológico. (Inclusão dada
pela Lei nº 5734/2016)
§ 72. A “Caminhada Novembro Azul” tem por objetivo chamar a atenção dos homens
para a importância da prevenção do câncer de próstata, contribuindo assim com o processo de
conscientização e ruptura de preconceitos.(Inclusão dada pela Lei nº 5736/2016)
§ 73 O objetivo da Caminhada pelo Dia Internacional da Mulher é chamar a atenção
para a conquista de direitos das mulheres e reivindicar os que ainda não estão sendo respeitados,
contribuindo com o processo de conscientização e ruptura de preconceitos. (Incluído pela Lei
5777/2016)
13/01/2018 LEI 5622/2015 8/06/2015
http://www.vilavelha.es.gov.br/legislacao/Arquivo/Documents/legislacao/html/L56222015.html#a17 16/19
§ 74 A “Semana da Gentileza” objetiva conscientizar sobre a importância da gentileza e
estimular a reprodução desse ato visando uma melhor qualidade de vida para o maior número possível
de pessoas. (Incluído pela Lei nº 5781/2016)
§ 74. A “Travessia Aquática João Moreno” objetiva o incentivo à prática da natação
esportiva com a inclusão social e educação ambiental. (Redação dada pela Lei nº 5798/2016)
§ 75 A “Semana Municipal de Conscientização e Combate à Síndrome de Burnout” tem o
objetivo de apontar possíveis soluções a uma doença emocional, muitas vezes não diagnosticada ou
não aceita pelos professores e profissionais ligados a área de inter-relacionamento direto de grande
número de pessoas, denominada Síndrome de Burnout. Como professor da rede pública, bem como da
rede privada, tenho a essa modalidade de enfermidade, e será organizada pela Prefeitura Municipal de
Vila Velha através das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação”. (Incluído pela Lei
5782/2016)
§ 76 A “Semana Municipal do Ciclista e do Incentivo ao Ciclismo” tem por objetivos:
(Incluído pela Lei nº 5787/2016)
I difundir o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício físico, quanto como meio de
transporte; (Incluído pela Lei nº 5787/2016)
II promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes
como instrumentos de qualidade de vida; (Incluído pela Lei nº 5787/2016)
III buscar soluções para a viabilização de vias exclusivas para os ciclistas, trazendo
assim melhorias para o trânsito; (Incluído pela Lei nº 5787/2016)
IV – desenvolver o mútuo respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres. (Incluído pela
Lei nº 5787/2016)
§ 77 A “Semana da Juventude” será promovida pela Administração Municipal, através
de suas Secretarias, com atividades voltadas ao público jovem, como palestras, debates, seminários,
oficinas, atividades culturais, ações sociais, competições esportivas, danças artísticas, dentre outras.
(Incluído pela Lei nº 5793/2016)
§ 78 A Peça Teatral “O Nazareno” encenará a Paixão de Cristo e acontecerá todos os
anos, sempre durante a Semana Santa, sob a coordenação do Grupo Teatral Santa Clara de Assis,
podendo contar com apoio da sociedade civil, iniciativa privada, bem como do Poder Público. (Incluído
pela Lei nº 5810/2016)
§ 79 O Dia Municipal de Conscientização Contra Violência à Pessoa Idosaserá
comemorado pela sociedade civil com a realização de palestras, caminhadas e outros eventos que
promovam a conscientização e a prevenção à violência contra a pessoa idosa, podendo ser patrocinado
pelo setor público ou privado. (Incluído pela Lei nº 5813/2016)
§ 81 A “Corrida Dog Run - Correndo Pra Cachorro” é um evento beneficente que visa
arrecadar recursos para auxiliar as entidades que cuidam e amparam animais para que continuem com
as suas atividades, pois são constantes e diversas as dificuldades nos abrigos de animais. O evento
contará com palestra sobre bem estar animal e adoção responsável, feirinha de adoção, brincadeiras
para crianças, além de um festival de encontro de raças. (Incluído pela Lei nº 5823/2017)
§ 82 O “Dia Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista (TEA)” será lembrado nas escolas públicas e particulares com a realização de palestras e
exposições com orientações necessárias ao direito das crianças com TEA à assistência social, saúde e
educação especializada. (Incluído pela Lei nº 5824/2017)
§ 83 O “Dia Municipal de Conscientização Contra o Bullying nas Escolas da Rede
Municipal de Ensino” tem o objetivo de sensibilizar educadores, famílias e a sociedade em geral para a
existência do problema e suas consequências, buscando despertá-los para o reconhecimento do direito
de toda criança e adolescente a frequentar uma escola segura e solidária, capaz de gerar cidadãos
conscientes do respeito à pessoa humana e às suas diferenças. O dia será lembrado com a realização
de palestras e outras ações junto a comunidade escolar visando a busca de alternativas que contribuam
para a formação moral de nossos jovens e adolescentes, trabalhando conceitos e valores visando a
mudança de comportamentos. (Incluído pela Lei nº 5825/2017)
13/01/2018 LEI 5622/2015 8/06/2015
http://www.vilavelha.es.gov.br/legislacao/Arquivo/Documents/legislacao/html/L56222015.html#a17 17/19
§ 84 O “Dia de Nossa Senhora da Penha” é um evento religioso tradicional onde se
comemora o dia daquela que é considerada a padroeira do Estado do Espírito Santo, para a
comunidade católica brasileira”. (Incluído pela Lei nº 5848/2017)
§ 85 A “Fincada e Retirada do Mastro de Nossa Senhora da Penhaé um evento
que visa alimentar a e a cultura, construindo história, valorizando o Convento da Penha, o início do
Oitavário (período de religiosidade católica) e o Sítio Histórico da Prainha, fortalecendo as comunidades
presentes, inclusive, com a inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e
adolescentes em situação de vulnerabilidade social. (Incluído pela Lei nº 5863/2017)
§ 86 O “Jesus, o Sol da Nossa Praia”, evento promovido pela comunidade católica do
bairro Praia da Costa, tem por finalidade promover a evangelização por meio da integração, lazer,
louvor e adoração entre os paroquianos, moradores e turistas. (Incluído pela Lei nº 58532017)
§ 87 O “Dia Municipal do Consumidor” será mais uma forma de voltar a atenção da
população e das autoridades para algo que está presente no dia a dia de todos: as relações de
consumo. No dia, o Órgão de Defesa do Consumidor promoverá festividades, debates, palestras e
outros eventos, com vistas a difundir os direitos de Consumidor. A Secretaria Municipal de Governo
apoiará os eventos, incentivando promoções junto à empresas, entidades públicas e privadas. (Incluído
pela Lei nº 5880/2017)
§ 88 A "Semana Municipal de Prevenção, Conscientização e Combate à
Automutilação", tem por objetivo auxiliar a sociedade na prevenção dessa prática, e fazer com que o
indivíduo treine e desenvolva seu autocontrole, bem como orientar e ajudar os pais a criarem situações
para que o adolescente e o jovem não se envolva na solidão e nos problemas pessoais não resolvidos
que o levam a automutilação. (Incluído pela Lei nº 5908/2017)
§ 89 O “Dia do Bairro Parque Residencial Terra Vermelha” tem por objetivo
promover a comunidade nos âmbitos social, educacional e cultural do Município de Vila Velha. (Incluído
pela Lei nº 5918/2017)
§ 90 O torneio “Taça Cidade Vila Velha de Pesca” é um evento que tem como objetivo
estimular a prática da pesca desportiva e reunir em congraçamentos os amantes da pesca de
lançamento. Destina-se, também, a mostrar a todos os concorrentes não-capixabas a beleza da Cidade
de Vila Velha, que se destaca como um ponto excelente de pesca desportiva. (Incluído pela Lei
5.925/2017)
CAPITULO III
DOS FERIADOS
Art. 7° Constituem feriados do Município de Vila Velha:
I - Sexta Feira da Paixão, data móvel;
II - “Dia de Nossa Senhora da Penha”, padroeira da Cidade de Vila Velha e do Estado do
Espírito Santo, data móvel;
III - 23 (vinte e três) de maio, “Dia da Colonização do Solo Espírito-Santense”;
IV - “Corpus Christi”, em único dia de quinta-feira, data móvel;
CAPÍTULO IV
DO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS TURÍSTICOS
Art. O Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Município de Vila Velha, tem por
finalidade mediar a seleção, o registro e a divulgação dos principais eventos turísticos públicos,
empresariais, técnico-científicos e/ou sociais realizados no Município, quaisquer que sejam as suas
naturezas, os segmentos de oferta e de demanda, e os tipos dos mesmos.
§ Entende-se por evento turístico:
I - as atividades programadas visando o desenvolvimento, a divulgação e a
comercialização de produções culturais, técnico-científicas, desportivas e outras, que também sirvam
de incentivo ao turismo no Município;
13/01/2018 LEI 5622/2015 8/06/2015
http://www.vilavelha.es.gov.br/legislacao/Arquivo/Documents/legislacao/html/L56222015.html#a17 18/19
II - o instrumento institucional e promocional constituído de atividades previamente
planejadas num determinado ambiente e espaço de tempo, e com aproximação entre os participantes,
seja física ou através de recursos tecnológicos, que tenha por finalidade de criar e/ou fortalecer a
imagem:
a) de um grupo social, de uma comunidade ou de toda a sociedade vila-velhense;
b) de um bairro, região ou distrito, ou de todo o Município;
c) do patrimônio natural e cultural local;
d) das criações, produtos e serviços locais.
III - as manifestações sociais em torno de diferentes temas proporcionados pelo
ambiente natural e construído e pela cultura, em sentido amplo, de um grupo ou comunidade ou da
sociedade vila-velhense;
IV - as atividades e festividades de realização periódica, que promovam a vinda
temporária de um número expressivo de pessoas para o local ou região de sua realização.
§ A elaboração, a organização e a revisão do Calendário Oficial de Eventos Turísticos
do Município de Vila Velha ficará a cargo da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SEMCULT,
observadas as disposições desta Lei e ouvidos previamente o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR
e o Conselho Municipal de Cultura.
Art. Para inclusão no Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Município de Vila
Velha o evento deverá atender aos seguintes critérios:
I - ter realização em periodicidade regular ou itinerante;
II - estar enquadrado, minimamente, nos âmbitos de abrangência municipal e de
abrangência regional ou metropolitana;
III - ser gerador de fluxo turístico municipal, regional e/ou estadual, comprovado através
de pesquisa de fluxo turístico realizada por empresa de pesquisa de notória especialização, e ou,
declaração emitida pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, e/ou pela Secretaria de Estado de
Turismo;
IV - ter comprovado o resgate e/ou a promoção da cultura capixaba junto à realização
das atividades que lhe sejam inerentes ou na programação cultural oferecida;
V - se for o caso, ter caráter técnico científico com objetivos na divulgação de resultados
de pesquisas científicas e difusão de tecnologia e inovação, para contribuição ao campo do saber;
Art. 10. Os eventos a serem incluídos no Calendário Oficial de Eventos Turísticos do
Município de Vila Velha deverão constar antes entre aqueles que inscritos no Calendário Oficial de
Eventos e Datas Comemorativas do Município de Vila Velha, cabendo ser observado tudo o que a eles
pertinente e aplicável no âmbito da legislação que reger esse último calendário.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo - SEMCULT, publicar o Calendário Oficial a que se refere esta Lei, relacionando no mesmo os
eventos turísticos a serem realizados de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.
Art. 12. Todos os eventos constantes do Calendário Oficial de Eventos e Datas
Comemorativas do Município de Vila Velha assim como do Calendário Oficial de Eventos Turísticos do
Município de Vila Velha quando de sua divulgação, deverão utilizar-se do slogan criado “Vila Velha:
Cidade Encantada”.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A presente Lei deverá ser revisada a cada 04 (quatro) anos quanto aos eventos
que nela inscritos, os quais poderão ser excluídos, inclusive aqueles vinculados a datas comemorativas,
revogados os dispositivos que a eles pertinentes.
13/01/2018 LEI 5622/2015 8/06/2015
http://www.vilavelha.es.gov.br/legislacao/Arquivo/Documents/legislacao/html/L56222015.html#a17 19/19
§ O procedimento de revisão previsto no caput deste artigo competirá ao Poder
Executivo, e se dará mediante Projeto de Lei que será submetido à aprovação do Poder Legislativo
Municipal, contendo as justificativas específicas
para cada caso.
§ É critério essencial a ser observado para fins da exclusão prevista neste artigo que
não mais subsistam aquelas motivações iniciais para a realização do evento a ser excluído, cabendo,
para a confirmação dessa condição, a audiência prévia e a manifestação formal do Conselho Municipal
de Cultura, do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, e das comunidades e/ou das entidades que
vinculadas ao mesmo evento.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com órgãos e
entidades públicas e/ou entidades privadas exclusivamente naquilo que visando ao apoio, patrocínio ou
co-patrocínio do Município à promoção e/ou realização dos eventos, programas, projetos e atividades
previstos ou estabelecidos nesta Lei, observadas as disposições pertinentes contidas na Lei 5.417,
de 26 de abril de 2013.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias no Orçamento Anual do Município.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Ficam revogadas por consolidação, em todo o seu teor, as Leis de números 54,
de 19 de julho de 1949; 561, de 18 de maio de 1961; 936, de 02 de agosto de 1965; 1.118, de 30 de
maio de 1967; 2.615, de 05 de outubro de 1990; 2.767, de 16 de junho de 1992; 3.142, de 26 de
dezembro de 1995; 3.472, de 10 de junho de 1998; 3.491, de 04 de agosto de 1998; 3.525, de 30 de
dezembro de 1998; 3.728, de 05 de outubro de 2000; 3.730, de 25 de outubro de 2000; 3.867, de 13
de dezembro de 2001; 3.912, de 15 de março de 2002; 3.930, de 16 de maio de 2002; 3.940, de 10
de junho de 2002; 4.150, de 26 de janeiro de 2004; 4.428, de 22 de maio de 2006; 4.429, de 22 de
maio de 2006; 4.436, de 10 de junho de 2006; 4.465, de 21 de setembro de 2006; 4.481, de 15 de
dezembro de 2006; 4.546, de 31 de julho de 2007; 4.547, de 06 de agosto de 2007; 4.551, de 15 de
agosto de 2007; 4.566, de 22 de outubro de 2007; 4.568, de 22 de outubro de 2007; 4.583, de 04 de
janeiro de 2008; 4.588, de 10 de janeiro de 2008; 4.595, de 11 de janeiro de 2008; 4.625, de 07 de
maio de 2008; 4.699, de 05 de setembro de 2008; 4.701, de 08 de setembro de 2008; 4.702, de 08 de
setembro de 2008; 4.706, de 10 de setembro de 2008; 4.708, de 19 de setembro de 2008; 4.709, de
19 de setembro de 2008; 4.725, de 03 de novembro de 2008; 4.730, de 21 de novembro de 2008;
4.733, de 24 de novembro de 2008; 4.758, de 04 de fevereiro de 2009; 4.778, de 21 de maio de
2009; 4.782, de 15 de junho de 2009; 4.796, de 04 de agosto de 2009; 4.812, de 01 de outubro de
2009; 4.837, de 12 de novembro de 2009; 4.905, de 05 de abril de 2010; 4.916, de 05 de abril de
2010; 4.945, de 08 de junho de 2010; 4.977, de 31 de agosto de 2010; 4.978, de 31 de agosto de
2010; 5.003, de 26 de outubro de 2010; 5.040, de 10 de dezembro de 2010; 5.083, de 18 de fevereiro
de 2011; 5.090, de 11 de março de 2011; 5.091, de 18 de março de 2011; 5.135, de 27 de junho de
2011; 5.147, de 19 de julho de 2011; 5.164, de 05 de setembro de 2011; 5.166, de 09 de setembro de
2011; 5.174, de 14 de setembro de 2011; 5.175, de 14 de setembro de 2011; 5.208, de 25 de
novembro de 2011; 5.218, de 14 de dezembro de 2011; 5.262, de 02 de janeiro de 2012; 5.340, de 02
de agosto de 2012; 5.354, de 11 de setembro de 2012; 5.380, de 08 de novembro de 2012; 5.443, de
09 de setembro de 2013; 5.451, de 03 de outubro de 2013; 5.452, de 03 de outubro de 2013; e, o
Decreto nº 241, de 28 de setembro de 2001, do Prefeito Municipal.
Art. 18. Ficam revogados os artigos 1º e 2º da Lei n° 3.931, de 20 de maio de 2002; 5º,
6º e 7º da Lei nº 4.065, de 08 de julho de 2003; 1º da Lei n° 4.437, de 12 de junho de 2006; e 1º e 2º
da Lei nº 4.937, de 19 de maio de 2010.
Vila Velha, 08 de junho de 2015.
IVAN CARLINI
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Vila Velha.