LEI Nº 963,
DE 04 DE DEZEMBRO DE 1995
Institui, no âmbito do Distrito
Federal, feriado no dia 30 de novembro.
Faço saber que a Câmara
Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos
termos do art. 74, § 3º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal,
feriado no dia 30 de novembro, data comemorativa do Dia do Evangélico, conforme
Lei nº 893, de 27 de julho de 1995
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
GERALDO MAGELA